DISPENSA: 0040106 - EXERCÍCIO: 2023 - FECHADA

Informações principais

Tipo: MENOR PREÇO

Data do extrato: 05/01/2023

Data da divulgação do extrato: 09/01/2023

Data da ratificação: 09/01/2023

Valor estimado: R$ 7.800,00


Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços, tendo a Empresa LAY - OUT SERVIÇOS DE INFORMATICA E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, CNPJ: 73.807.711/0001-46 apresentados preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração. Aprestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compativel e não apresenta deferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta, vinculada apenas à verificação do criterio de menor preço. Soma- se ainda que o fornecedor/prestador identificado no preambulo desta justificativa foi escolhido porque: (I) é do ramo pertinente ao objetivo demandado; (II) apresentou todas as documentações referente a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, (III) está cadastrado em nossos Bancos de dadoas, os preços estão em conformidade com os de mercado, o que caracteriza vantajosa a contratação à Câmara Municipal.


Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o aferi-lo está em juntare aos autos do respectivo processo pelo menos 03, proposta, conforme a Instrução Normativa N° 3, de 20 de abril de 2017. A despepeito desta assertiva, o TCU já se maniferstou: "Adotar como regras a realização de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93" (Decisão nº 678/95 - TCU- Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães das Rocha. DOU de 28. 12.95, pag. 22.603). "Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único. inciso III, e art. 43, inciso IV, da lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...) Acórdão 1705/2003 Plenário. No caso em questão verificamos, como já foi ditop, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação. De acordo com as deretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preço, que por analogia deve obedecer ao procediemnto da modalidade convite que exige, no minimo, três levantemento de preço. De acordo com a Lei 8.666/93, após a contação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação juridica, qualificação técnica, qualificação econômica-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 da Lei 8.666/93, em seus incisos I, II, III, IV. Em relação ao preço ainda, verifica-se que eles estão compativeis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.


Fundamentação legal
Nos procedimentros administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos na art. 27 da Lei 8.666/93. Porém exepcionaqlmente, a lei de regência prevê a possibilidade de dispensa de alguns dos documentos, notadamente, os previstos nos artigos 28 a 31, conforme estabelecido no § 1° do art. 32 da Lei 8.666/93. A propósta, há recomendação do tribunal de contas da união nesse sentido: "deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei n° 8.66, de 1993) e constitucional (art. 195, § 3° da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatorio a comprovação por parte da empresa contratada de: Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso I, alínea a, da Lei n° 8.212, de 1991); Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN n° 80, de 1997); e Certidão de Regularidade do FGTS (CEF) (art. 27 da Lei n° 8.036, de 1990) Acórdão 260/2002 Plenário. Resta deixar consignado que a contratada demostrou habilmente sua habilitação jurídica e regularidade fiscal, conforme os anexos.


Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO MEDIANTE FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO DE SISTEMA PARA GESTÃO PÚBLICA DE FOLHA DE PAGAMENTO COM PORTAL DO SERVIDOR E TRANSPARÊNCIA PÚBLICA DE DADOS PREVISTA PELA LEI DA TRANSPARENCIA E LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRACUATEUA.

Data da divulgação da ratificação:

09/01/2023

Formas de publicação
Publicação Tipo Descrição
05/01/2023 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISO
Informações dos responsáveis
Responsabilidade Agente
PREGOEIRO/PRESIDENTE DA COMISSÃO CARLOS EVANDRO DE SOUZA TORRES
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO RUBENS CALANDRINI DE AZEVEDO JUNIOR
RESPONSÁVEL PELO PARECER TÉCNICO JURÍDICO FELIPE DE LIMA R. GOMES
RESPONSÁVEL PELA RATIFICAÇÃO FRANCISCO EMANOEL PAIVA DE SOUSA
Informações dos participantes
Participante Resultado
LAY OUT SERVIÇOS DE INFORM.E PROCESS.DE DADOS LTDA - EPP Vencedor
Informações dos andamentos
Data/Hora Fase Situação Responsável Ações

09/01/2023 - 09:30

HOMOLOGAÇÃO

FECHADA

RUBENS CALANDRINI DE AZEVEDO JUNIOR

05/01/2023 - 08:59

PROCESSO CADASTRADO

ABERTA

RUBENS CALANDRINI DE AZEVEDO JUNIOR

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MEMORANDO  1KB  pdf   
OFICIO  1KB  pdf   
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PARECER JURIDICO  1KB  pdf   
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TERMO DE ABERTURA  1KB  pdf   
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