Tipo:
MELHOR TÉCNICA
Data do extrato:
06/01/2023
Data da divulgação do extrato:
06/01/2023
Data da ratificação:
06/01/2023
Valor estimado: R$
142.440,00
Motivo da escolha da origem
A empresa ALMEIDA E COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES SS foi escolhida porque (I) é do ramo pertinente; (II) comprovou possuir (atestados de capacidade técnica) larga experiência na prática do mesmo objeto para outros municípios, bem como possui indicação de tê-lo executado com altos padrões de qualidade, adequação e eficiência; (III) comprovou possuir notória especialização e saber jurídico decorrente de experiência e resultados anteriores (certidões de notaria especialização) e de estudos; (IV) apresentou toda a documentação da empresa (estatuto social atualizado, inscrição no CNPJ) e todas as certidões (tributária federal, estadual e municipal; do FGTS; CND/TST.
Justificativa do preço
Os preços praticados são de mercado, itens que demonstram, sem maiores aprofundamentos, que o valor está adequado ao praticado no mercado, notadamente considerando-se a Equipe Técnica habilitada de advogados com larga experiência.
O valor mensal a ser pago é de R$ 11.870,00 (Onze mil, oitocentos e setenta reais), totalizando um valor global de R$ 142.440,00 (Cento e quarenta e dois mil, quatrocentos de quarenta reais), pelo período de 12 (doze) meses, conforme apresentado na proposta comercial.
Fundamentação legal
Trata-se a presente justificativa para a contratação de pessoa jurídica, na forma de sociedade de advogados, para prestar serviços jurídicos especializados a favor da Câmara Municipal de Tracuateua, com inexigibilidade, tendo em vista a notória especialização, bem como a singularidade dos serviços a serem prestados.
Nesse contexto, versa a Lei de Licitações, em seu art. 25, inciso II, sobre a inexigibilidade “para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”.
Dentre os serviços técnicos especializados passíveis de licitação, consoante disposição do art. 13 da Lei 8.666/93, constam expressamente a realização de assessorias ou consultorias técnicas, bem como o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
Assim, quando presente a singularidade dos serviços técnicos a serem prestados, mormente em se tratando se realização de assessoria e consultoria técnica jurídica, bem como o patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas, inegavelmente a Lei de Licitações estabelece a possibilidade de inexigibilidade. Ademais, para a configuração de hipótese de inexigibilidade para a contratação de ditos serviços singulares, imprescindível é a notória especialização da empresa a ser contratada.
Acerca da notória especialização do profissional ou da empresa a ser contratada, a Lei de Licitações, em seu art. 25, § Io, estabelece que: “Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato".Com base nos dispositivos da Lei 8.666/93, evidencia-se que a hipótese de contratação configura-se como inexigibilidade, assim que os requisitos de notória especialização do escritório contratado e da singularidade dos serviços a serem prestados, bem como da incapacidade de absorção dos serviços pelo corpo técnico da municipalidade forem evidenciados.
Ainda, justifica-se a contratação devido a inexistência de profissionais qualificados no quadro de servidores municipais para atender complexa demanda, pelas constantes mudanças na área jurídica, a necessidade de orientação, assessoria e consultoria aos servidores da Câmara Municipal, que diante da falta conhecimentos mais aprimorados, que escapam a trivialidade das atividades rotineiras e corriqueira do dia-a-dia, mas dependem, fundamentalmente, de orientações de maior qualificação que só podem ser oferecidos por quem possui comprovada qualificação acadêmica, cuja especialização decorra também, de reconhecida experiência adquirida com desempenho anterior, estudos e outros requisitos necessários para confirmar que seu trabalho é essencial e adequado para atender os legítimos interesses deste Poder Legislativo.
Informações do objeto
CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A CAMARA MUNICIPAL DE TRACUATEUA E A PESSOA JURÍDICA ALMEIDA E COELHO ADVOGADOS E ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES SS, PARA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA, CONSULTORIA JURÍDICA E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS NA ESFERA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE TRACUATEUA – PA NO EXECÍCIO DE 2023.