Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
09/01/2023
Data da divulgação do extrato:
09/01/2023
Data da ratificação:
09/01/2023
Valor estimado: R$
17.580,00
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preço, tendo a Empresa J S VIEIRA ASSESSORIA E SISTEMAS, CNPJ: 23.700.166/0001-16 apresentados preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração. A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta deferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do mesmo preço. Soma-se ainda que o fornecedor/prestador identificado no preambulo desta justificativa foi escolhido porque: (I) é do ramo pertinente ao objeto demandado; (II) apresentou todas as documentações referente a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, (III) os preços estão em conformidade com os de mercado, o que caracteriza vantajosa a vontratação à Câmara municipal.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas, conforme a instrução Normativa N° 3, de 20 de abril de 2017. A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou: "Adotar como regra a realização de coleta de preço nas contratações de serviços e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, iniciso II, da lei n. 8.666/93" (Decisão n° 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603). "Proceda, quando de realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sitema de regimento no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatorio (...)." Acórdão 1705/2003 Plenário. No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação. De acordo com as diretrizes do tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige, no minimo, três levantamento de preço. De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 da Lei 8.666/93, em seus incisos I, II, III, IV. Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compativeis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
Art. 24, inciso II, da lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações.
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇO DE HOSPEDAGEM, GERENCIAMENTO E CONTROLE DE SITE PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE TRACUATEUA, COM INTETO DE ATENDER AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO -TAG E CUMPRI A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (23.527/11).