Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
04/01/2023
Data da divulgação do extrato:
04/01/2023
Data da ratificação:
04/01/2023
Valor estimado: R$
7.665,84
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços, tendo a Empresa ASP - automação, Serviços e produtos de informática Ltda., CNPJ: 40.508.381/0001-39 apresentados preços compatíveis com os praticados nos demia sórgãos de Administração. A prestação de serviços disponibilizados pela empresa supracitada é compativel e não apresenta diferença que venha a infuenciar na escolha, ficando está vinculada apenas à vereficação do critério do menor preço. Soma-se ainda que o fornecedor/prestador identificado no preambulo desta justificativa foi escolhido proque: (I) é do ramo pertinente ao objeto demandado; (II) apresentou todas as documentações referente a habilitação juridica, regularidade fiscal e trabalhista, (III) os preços estão em conformidade com os de mercado, o que caracteriza vantajosa a contratação à Câmara Municipal.
Justificativa do preço
O critério de menor preço deve presidir a escolha do adjudicatrário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas, conforme a instrução Normativa N° 3, de 20 de abril de 2017. A despeito desta assertiva, o TCM já se manifestou: "Adotar como regra a realização de coleta de preço nas contratações de serviço e compras despensadas de licitação com fundamento na art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93" (Decisão n° 678/95-TCU_ Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603). "Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...)." Acórdão 1705/2003 Plenário. No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação. De acordo com as diretrizes do tribunal de Contas da união, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preço, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige, no mínimo, três levantamentos de preço. De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação economic-financeira, e regularidfade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 da Lei 8.666/93, em seus incisos I, II, III, IV. Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compativeis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
Art. 24, inciso II, da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações.
Informações do objeto
LICENÇA DE USO (LOCAÇÃO) DE SISTEMA (SOFTWARES) IONTEGRADO DE GESTÃO PÚBLICA NAS ÁREAS DE CONTABILIDADE PÚBLICA (GERAÇÃO DO E-CONTAS TCM/PA), COM TRANSARENCIA PÙBLICA DE DADOS PREVISTA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 131/2009 (LEI DA TRANSPARENCIA) E LEI 12.527/2011 ( LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO)