Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
11/01/2023
Data da divulgação do extrato:
11/01/2023
Data da ratificação:
11/01/2023
Valor estimado: R$
13.944,43
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços, tendo a Empresa J. E. BRITO DE FARIAS - ME, CNPJ: 25.354.487/0001-31 apresentados preços compatíveis com os praticados no mercado.
A prestação de serviço / fornecimento disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta, vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Soma-se ainda que o fornecedor/prestador identificado no preambulo desta justificativa foi escolhido porque: (I) é do ramo pertinente ao objeto demandado; (II) apresentou todas as documentações referente a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, (III) está cadastrado em nossos Bancos de dados, é fornecedor local e os preços estão em conformidade com os de mercado, o que caracteriza vantajosa a contratação à Câmara Municipal.
Justificativa do preço
critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas, conforme a Instrução Normativa Nº 3, de 20 de abril de 2017. A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
“Adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93” (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603). “Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).” Acórdão 1705/2003 Plenário. No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação. De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige, no mínimo, três levantamentos de preço.
De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 da Lei 8.666/93, em seus incisos I, II, III, IV.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que eles estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
Art. 24, Inciso II da Lei nº 8.666/93, atualizada pelo decreto nº 9.412 de 18 de junho de 2018.
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURIDICA PARA FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA CAMARA MUNICIPAL DE TRACUATEUA.