INEXIGIBILIDADE: 080301/23 - EXERCÍCIO: 2023 - FECHADA

Informações principais

Tipo: MELHOR TÉCNICA

Data do extrato: 22/03/2023

Data da ratificação: 17/03/2023

Valor estimado: R$ 72.000,00


Motivo da escolha da origem
Tendo em consideração a obrigatoriedade estabelecida no artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, a Câmara Municipal de Tracuateua, realizou pesquisa no mercado, para verificar a possibilidade de contratar empresa para melhor orientar os servidores nos procedimentos administrativos do setor de licitação e setor de compras. Levando em conta que esta casa não dispõe de mão de obra especializada para assessorar os setores supracitados. Após as verificações, indicou-se a contratação do escritório UNITUM CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, da cidade de Belém, em face das informações de que possui um corpo técnico de profissionais de Assessoria e Consultoria Técnica Administrativa em Licitações e Contratos com comprovada especialização, abrangendo as áreas administrativa, e principalmente licitações e contratos. Destaca-se que o assessoramento no setor de licitações, tem como finalidade subsidiar o atendimento das Leis Federais no 8.666/93, no 14.133/2021 e no 10.520/02, e Decreto Federal no 10.024/2019, que envolva as compras de bens e contratação de serviços, mediante procedimento licitatório, através das diversas modalidades previstas nas legislações, como forma de evitar erros na execução e por conseguinte a responsabilidade dos gestores e/ou ordenadores de despesas, o que exige uma assessoria especializada e que tenha competência para orientar e analisar a situação existente e conceber programas, de revisão de processos e rotinas do setor licitações, para se adaptar às novas exigências impostas pela legislação atual. Sendo assim, é de suma importância que esta Casa Legislativa disponha de mão de obra que oriente e assessore, em especial, os setores de compras e de licitações, para que os trabalhos desenvolvidos pelos servidores responsáveis fluam com mais celeridade e eficiência, de forma atender aos princípios da administração pública. Ressaltamos ainda que existem fatores de muita relevância para justificar a contratação da empresa UNITUM CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, no diz respeito aos preços praticados pelo escritório, que, por ter custo operacional menor, devido atuar nos municípios da região, pratica preços em conformidade com os valores convencionalmente cobrados em outros municípios do Estado pelo mesmo objeto contratual, o que torna extremamente vantajoso para esta Câmara Municipal. O segundo fator é que os serviços oferecidos pelo escritório demonstram uma categórica ampliação das atividades inerentes ao setor de licitações, que outrora foram prestados nesta casa legislativa por outra empresa, notadamente nas áreas da administração pública, em especial aos setores de compras e licitações, o que justifica os valores apresentados, ante a expertise nos temas e compatibilidade com o mercado. Importa destacar que ao se desempenhar as atividades públicas, o Gestor deve tomar por base a determinação legal, sobretudo, aos preceitos e princípios lógicos, que norteiam a gerência dos bens públicos, pois a Administração Pública, no contexto dinâmico dado a evolução dos padrões, a que são submetidos os Poderes à obediência a nossa Carta Magna, especificamente ao que diz o caput do art. 37, sendo a impessoalidade, a legalidade, a publicidade, a eficiência e moralidade, além de outros que não estão expressos na nossa Constituição, todos voltados para o bem que se tutela, que é o bem estar dos jurisdicionados. No que se refere ao princípio da eficiência, a Câmara Municipal precisa estar preparada para gerir de forma precisa o patrimônio, os recursos e as políticas públicas. Dentre as vertentes oriundas da aplicação deste princípio, pode-se mencionar a produtividade, o acompanhamento por qualquer cidadão aos órgãos públicos, para que a Administração Pública, e, principalmente a Câmara Municipal, apresente resultados satisfatórios. Para isso é preciso que haja mecanismos, suporte tanto em relação ao funcionamento quanto à estrutura física e instrumental para melhor desenvolvimento das atividades a serem desenvolvidas, no caso em discussão, uma atividade que possui interdisciplinaridade com toda a estrutura organizacional da gestão, ou seja as atividades meios, desenvolvem suas ações para garantir suporte administrativo, financeiro e de planejamento, para que os serviços públicos essenciais bem como aqueles que mantém o funcionamento e a prestação dos serviços públicos. Soma-se ainda que a contratação deste serviço profissional de consultoria técnica em processos licitatórios, contratos e procedimentos administrativos, na esfera do direito administrativo público, se justifica pelo fato não haver corpo técnico de servidores efetivos, comissionados, temporários e prestadores de serviços existentes na Câmara Municipal, carecendo de estrutura e habilidade técnica capazes de prestar um serviço com o qual é oferecido pela empresa UNITUM CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, o que respalda a sua necessidade de contratação, além de otimizar a gestão de processos desta Câmara Municipal. Ressaltando a experiência da empresa UNITUM CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, na execução dos serviços, com qualidade e resultados positivos para o interesse público, onde detém o conhecimento e a prática de mais de anos, acresce que ela atuou durante várias gestões em municípios do estado e Região, denotando a veracidade e o exercício do serviço proposto com bastante seriedade e zelo. É reconhecida pela capacidade e competência de seu corpo técnico em todo o Estado. Corrobora-se ainda a razão da escolha e justificativa apresentada pela tesouraria da Câmara Municipal, juntada aos autos, que ressalta principalmente a qualificação técnica do escritório, vasta experiência profissional e grande atuação em praticamente todas as regiões do Estado. Foram juntados ao processo a documentação de regularidade jurídica, fiscal e financeira, bem como atestados de capacidade técnica, que demonstra a experiência na execução dos serviços junto a órgão da Administração Pública, na realização dos mesmos serviços. É certo que as contratações promovidas pelo ente público, devem ser precedidas de processo licitatório, conforme impôs a Constituição Federal em seu art. 37, o inciso XXI, consolida o posicionamento de que: Art. 37 – omissus XXI- “ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. A lei de licitações vem regulamentar o inciso XXI, do artigo 37 da Constituição Federal, e elenca as modalidades de licitações a serem adotadas pelo ente público, conforme sua necessidade e prever as situações em que é possível dispensar o procedimento licitatório de acordo com as hipóteses previstas nessa lei. A contratação em apreço se enquadra na hipótese prevista pelo inciso II, do artigo 25 da Lei Federal no8.666/1993, que transcrevemos a seguir. Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição em especial. II- Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; No caso presente, as atividades profissionais da empresa em tela, os serviços técnicos de assessoria jurídica, estão enquadradas no Inciso III do artigo 13 da citada Lei, como se lê a seguir. Art. 13. Para os fins desta Lei consideram-se serviços profissionais especializados os trabalhos relativos a: III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributarias. Sob prisma do fato de número insuficiente para a deflagração de licitação para contratação de tal serviço, o que configura indubitavelmente inviabilidade de competição é que Marçal Justen Filho, afirma: “...a modalidade mais evidente de inviabilidade é a aquela derivada da ausência de alternativas para a administração Pública. Se existe apenas um único produto em condições de atender à necessidade estatal, não há sentido em realizar a licitação. Seria desperdício de tempo realizar a licitação...”. (Justen Filho, Marçal Comentários á lei de licitações e contratos administrativos.11 a ed. Editora Dialética- São Paulo 2006). A dificuldade é proveniente da complexidade do mundo real, do objeto e das circunstâncias regionais, que torna impossível de ser determinada pela norma. Portanto, a inviabilidade de competição é consequência das condições fáticas produzidas por circunstâncias, ou seja, consiste nas diversas hipóteses de ausência de pressupostos mínimos necessários à realização de licitação, onde a situação do corpo técnico da Câmara Municipal e a escassez de profissionais capacitados no mercado são exemplos cabais de tal impossibilidade. O presente trabalho de serviços técnicos singular consiste em um estudo detalhado sobre as hipóteses de contratação direta por inexigibilidade de licitação trazidas pela Lei no 8.666/1993. Para tanto, deve-se saber que a Constituição Federal de 1988, exige, como regra, a realização de procedimento licitatório através da competição entre os interessados. Porém, excepcionalmente, autorizou que o legislador ordinário estabelecesse hipóteses de contratação direta, o que foi feito por longos anos no Câmara Municipal de Tracuateua, e através da Lei de Licitações, que elencou as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. Assim sendo, justifica-se a contratação do escritório UNITUM CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, com base legal no Art. 25, inciso II, c/c o art. 13, inciso II da Lei no 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações, o objetivo é contratar a prestação de um serviço de natureza singular. Além disso, este serviço precisa ser prestado por profissional com notória especialização. Logo, conclui-se que os serviços “de natureza singular”, são características do serviço, ao passo que “notória especialização” é uma característica do profissional que irá prestá-lo. Reforçando o entendimento sobre a impossibilidade de realizar o certame competitivo, Eros Roberto Grau, assevera: “A lei não cria hipóteses de inexigibilidade de licitação decorrentes de situações de inviabilidade de competição. Essas constituem eventos do mundo do ser, não do mundo do dever-ser-jurídico. Hipóteses de inexigibilidade de licitação decorrentes de situações de inviabilidade de competição existem – ou não existem – no mundo dos fatos. Por essa razão é que o art. 25 da lei no 87.666/93 enuncia o conceito de inviabilidade de licitação (“há inexigibilidade dela “quando houver inviabilidade de competição”) e, ademais, dá exemplos de alguns casos de inexigibilidade de competição (seus incisos), outros além desses, podendo se manifestar”. (Grau, Eros Roberto licitação e contrato administrativo -estudos e interpretação da lei. Malheiros editores1995).


Justificativa do preço
Para justificar que o preço cobrado está compatível com o valor de mercado, foi tomado como base os serviços semelhantes aos realizados pela proponente UNITUM CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, inscrita no CNPJ: 49.527.883/0001-81, consultados em outras Câmara Municipais e Prefeitura, junto ao Mural de Licitação do TCM/PA, comprovando a razoabilidade do valor cobrado para a Câmara Municipal de Tracuateua, o que nos permite inferir que os preços encontram-se compatível com a realidade mercadológica. Cabe ressaltar também que o preço ajustado entre as partes é eminentemente “bruto”, ou seja, sem nenhum acréscimo adicional. A contratação pretendida deve ser realizada com o escritório UNITUM CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, no valor global de R$ 72.000,00 (Setenta e dois mil reais), levando em consideração a notória qualificação técnica e vasta experiência no âmbito de licitações e contratos, além do valor proposto está dentro da disponibilidade financeira e consonante com a realidade do mercado. Assim, pelos fatos até agora expostos, a Câmara Municipal de Tracuateua, entende que o valor e as condições apresentadas pela empresa UNITUM CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, resulta da equação da condição real, respaldada na compatibilidade com valores e poder financeiro do orçamento da Câmara Municipal e em obediência aos requisitos e preceitos da legislação pertinente, posicionando-se pela contratação direta do objeto desta justificativa, plenamente amparado pelo permissivo do Art. 25 da Lei n.o 8.666/93.


Fundamentação legal
Art. 25, inciso II, c/c o art. 13, inciso II da Lei no 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações.


Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA EM LICITAÇÕES E CONTRATOS, COM O OBJETIVO DE SUPRIR AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRACUATEUA/PA.

Data da divulgação da ratificação:

17/03/2023

Formas de publicação
Publicação Tipo Descrição
22/03/2023 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO PORTAL CÂMARA MUNICIPAL DE TRACUATEUA
22/03/2023 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO MURAL DE LICITAÇÕES - TCM
Informações dos responsáveis
Responsabilidade Agente
PREGOEIRO/PRESIDENTE DA COMISSÃO RUBENS CALANDRINI DE AZEVEDO JUNIOR
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO CARLOS EVANDRO DE SOUZA TORRES
RESPONSÁVEL PELO PARECER TÉCNICO JURÍDICO JOÃO BATISTA CABRAL COELHO
RESPONSÁVEL PELA RATIFICAÇÃO FRANCISCO EMANOEL PAIVA DE SOUSA
Informações dos participantes
Participante Resultado
UNITUM CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA Vencedor
Informações dos andamentos
Data/Hora Fase Situação Responsável Ações

22/03/2023 - 10:26

PROCESSO CADASTRADO

ABERTA

CARLOS EVANDRO DE SOUZA TORRES

22/03/2023 - 10:36

CONVOCAÇAO PARA ASSINATURA DE CONTRATO

FECHADA

FRANCISCO EMANOEL PAIVA DE SOUSA

Arquivos disponíveis

Descrição Tamanho Extensão Arquivos
PESQUISA DE PREÇOS  1KB  pdf   
PARECER JURÍDICO  1KB  pdf   
PARECER CONTROLE INTERNO  1KB  pdf   
JUSTIFICATIVA DO PREÇO PROPOSTO  1KB  pdf   
JUSTIFICATIVA  1KB  pdf   
RAZÃO DE ESCOLHA DO FORNECEDOR   1KB  pdf   
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SINGULAR DO OBJETO.  1KB  pdf   
TERMO DE RATIFICAÇÃO  1KB  pdf   

Contratos Vinculados/Vencedores

Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor Mais
22/03/2023 CONTRATO ORIGINAL 080301/23 2023 UNITUM CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA 72.000,00

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