Tipo:
MELHOR TÉCNICA
Data do extrato:
20/10/2021
Data da ratificação:
19/10/2021
Valor estimado: R$
13.965,00
Motivo da escolha da origem
A empresa identificada no item II foi escolhida porque (I) é do ramo pertinente; (II) comprovou possuir (atestados de capacidade técnica) larga experiência na prática do mesmo objeto para outros municípios, bem como possui indicação de tê-lo executado com altos padrões de qualidade, adequação e eficiência; (III) habilitou Equipe Técnica comporta por 01 (um) contador devidamente inscritos na CRC/PA (documentos em anexo), inclusive com especialistas; (IV) demostrou que a Equipe Técnica habilitada possui larga experiência no exercício da contabilidade no ramo de Gestão Administrativa e larga experiência profissional na contabilidade pública (atestados de capacidade técnica); (v) comprovou possuir notória especialização e saber contábil decorrente de experiência e resultados anteriores (certidões de notaria especialização) e de estudos; (VI) apresentou toda a documentação da empresa (alvará, inscrição no CNPJ, contrato social ou requerimento (MEI ou EI)), todas as certidões (federal, municipal, estadual, trabalhista, falência, FGTS) e o documento do representante legal (ou Proprietário).
Justificativa do preço
a pesquisa de preço foi retirada do mural de licitação do TCM/PA. especificamente dos municípios de Bragança, Algusto Corrêa e Santa Maria do Pará. Ressalta-se que a metodologia utilizada para obtenção dos valores do mercado foi a disposta no incio II, Art. 5º, da referia instrução, conforme abaixo: "Art. 5º A pesquisa de preços para fins licitatorios de bens e contratação de servisos em geral será realizada com mos seguintes parâmentros: II- Contratação similares feitas pela administração Pública, em execução ou concluidas no periodo de um ano anterior à data da pesquisa de preço, observando o índice de atualização de preços correspondentes"
Fundamentação legal
5.1. Para a aquisição deste objeto está sendo empregada a modalidade de licitação denominada INEXIGIBILIDADE, a qual observará os preceitos de direito público e, em especial na Lei Federal nº 8.666/93, art. 25, Inciso II, “para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”. Tornando público que tem interesse em realizar a contratação direta de empresa(s) especializada(s) na prestação de serviçostécnicos profissionais que englobam a “consultoria técnica em processos licitatórios, contratos e procedimentos administrativos, na esfera do direito administrativo público, através da confecção de minutas de editais, contratos, termos aditivos, acompanhamento e assessoramento das sessões ordinárias da Comissão Permanente de Licitação e do Pregão, Eletrônico assessoria no julgamento das Licitações e recursos administrativos e judiciais e demais procedimentos administrativos pertinentes em que se necessite do conhecimento técnico especializado, de acordo com as descrições, quantitativos e justificativa contidas neste termo de referência e suas alterações e outras normas aplicáveis à espécie”.É cediço que, em razão do ordenamento vigente, a licitação pública é obrigatória, também é cediço que essa obrigatoriedade tem por finalidade a proteção do interesse público em razão da possibilidade da pratica de atos imorais, atos esses eivados pela pessoalidade e, que possam acarretar a coletividade um tratamento discriminatório não previsto em lei. O motivo maior da existência da licitação pública é o respeito ao PrincípioConstitucional da Isonomia, uma vez que o Contrato Administrativo decorrente da licitação pública vem ao final trazer benefícios econômicos ao contratado e, por esse motivo, todos aqueles potenciais interessados em contratar com a Administração Pública devem, nos termos da legislação vigente, ser tratados de maneira isonômica por parte da Administração Pública. Neste sentido, a regra geral vigente no arcabouço jurídico pátrio, é que a contratação pública deve ser precedida de licitação pública, assim a redação do art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil – CF/1988, não deixa dúvidas quanto ao acima exposto, entretanto, o próprio art. 37, inciso XXI, da CF de 1988 diz que podem existir casos previstos na legislação infraconstitucional em que a Administração Pública, respeitadas as formalidades legais, pode contratar de forma direta, nesse sentido é o art. 25, inciso II combinado com o seu §13º, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme transcrição a seguir:CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL – CRFB/1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 1993:
Art. 25. É dispensável a licitação:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - Pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras; (Revogado).
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994);
IV - Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;V - Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas;
VI – Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - Restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994). Em relação aos serviços técnicos a que se refere o artigo supra, arrolados no art. 13, não resta nenhuma dúvida de que os serviços a serem contratados incluem-se entre eles, por estarem contemplados em mais de uma das hipóteses legais, tais como
estudos técnicos, planejamentos, pareceres, e avaliação em geral, assessoria econsultoria técnica, patrocínio ou defesa de causas administrativas e treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. Ainda nesta esteira, insta mencionar a existência da natureza singular dos serviços, ao qual afasta os serviços corriqueiros, ainda que técnicos, e de outro, não restringe a ponto de ser incomum, inédito, exclusivo, etc, mas especial, distinto ou até mesmo dotado de uma criatividade ímpar.Jorge Ulisses Jacoby Fernandes ensina:
"A singularidade, como textualmente estabelece a Lei, é do objeto do contrato; é o serviço pretendido pela Administração que é singular, e não o executor do
serviço. Aliás, todo profissional é singular, posto que esse atributo é próprio da natureza humana. Singular é a característica do objeto que o
individualiza, distingue dos demais. É a presença de um atributo incomum na espécie, diferenciador. A singularidade não está associada a noção de preço,
de dimensão, de localidade, de cor ou forma". Assim, a similaridade implica no fato de que o serviço não esteja incluído entre aqueles corriqueiros realizados pela Administração Pública. Necessário se faz que o objeto possua uma característica particularizada, individual, que o situe fora do universo
dos serviços comuns.Ainda sobre o tema, escreveu Hely Lopes Meireles:
"...Tem-se entendido, também, que serviços singulares são aqueles que podem ser prestados com determinado grau de confiabilidade por determinado
profissional ou empresa cuja especialização seja reconhecida..." Esse seria um segundo aspecto da expressão "natureza singular": a singularidade do objeto em relação ao sujeito, entendimento já pacificado nos Tribunaisn de Contas. Outro aspecto do termo refere-se ao modo de executar o serviço. Necessário se
faz, ainda, que o sujeito execute de modo especial o objeto, o que é, em síntese, o que busca a Administração Pública: a execução do serviço de modo particularizado, de forma a assegurar seja alcançado o objetivo almejado, atendendo ao interesse público. Sobre este aspecto, traz-se à colação a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:"Em suma: a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística ou a argúcia de quem o executa, atributos, este, que são precisamente os que a Administração reputa convenientes e necessita para a satisfação do interesse público em causa. Embora outros, talvez até muitos, pudessem desempenhar a mesma atividade científica, técnica ou artística, cada qual o faria à sua moda, de acordo com os próprios critérios, sensibilidades, juízos,
interpretações e conclusões, parciais ou finais, e tais fatores individualizadores repercutirão necessariamente quanto à maior ou menor satisfação
do interesse público. Bem por isto não é indiferente que sejam prestados pelo sujeito "A" ou pelos sujeitos "B" ou "C", ainda que todos estes fossem pessoas de excelente reputação. É natural, pois, que, em situações deste gênero, a eleição do eventual contratado - a ser obrigatoriamente escolhido entre os sujeitos de reconhecida competência na matéria - recaia em profissional ou empresa cujos desempenho despertem no contratante a convicção de que, para o caso, são presumivelmente mais indicados do que os de outros, despertando-lhes a confiança de que produzirá a atividade mais adequada para o caso".A importância do modo de executar o objeto do contrato, que influencia, consequentemente, o resultado, é fato percebido pelos Tribunais de Contas, como
podemos observar da decisão abaixo transcrita, da lavra do Conselheiro Humberto Braga, do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro:"Contrato. Prestação de serviços de consultoria. Notória especialização. A notória especialização como motivo determinante da dispensa formal de licitação configura-se quando os serviços a serem contratados pela Administração tiverem características de notável singularidade no modo da prestação ou resultado a ser obtido, suscetíveis de execução somente por determinados profissionais ou firmas de reconhecida e correspondente especialização. (RTCE 21, p. 165). Em síntese, as características especiais e particularizadas do sujeito devem, necessariamente, mostrar-se presentes no processo de execução do serviço
ontratado, de forma a alcançar o objetivo buscado pela Administração pública. Desse modo, vislumbra-se que o rigor da lei tem sido abrandado no caso
concreto, com vista sempre a buscar o pronto atendimento do interesse público, evitando excessos e rigorismos que possam ser mais prejudiciais do que produtivos. Nesse sentido Niebuhr (2015, p. 123): [...] a licitação pública é obrigatória em tributo aos princípios regentes da Administração Pública, que
visam proteger o interesse público de atos imorais, marcados pela pessoalidade e, com destaque, que imputem aos membros da coletividade tratamento
discriminatório apartado da razoabilidade. [...].Analisando o tema a doutrina pátria manifesta-se no mesmo sentido, conforme
transcrição a seguir:
“O fato é que, de modo muito claro, a regra é a obrigatoriedade de licitação pública, e a exceção se refere aos casos especificados pela legislação, que,
como visto, redundam em inexigibilidade e dispensa. Bem se vê que o constituinte atribuiu competência ao legislador para integrar o dispositivo, declinando os casos em que a licitação pública não se impõe. Entretanto, o constituinte não permitiu que o legislador criasse hipóteses de dispensa não plausíveis, pois, se assim tivesse procedido, este último poderia subverter a própria regra constitucional relativa à obrigatoriedade de licitação. Com efeito, as contratações diretas constituem exceções à regra geral e, como tal, somente podem ser realizadas nos estreitos limites fixados pela legislação vigente”. Em síntese, o pretenso contratado deverá apresentar as características de qualificação exigidas, tais como singularidade, tanto do objeto quanto do sujeito, pela
relação de confiança que o serviço requer, além da notória especialização e adequação dos serviços ao rol daqueles especificados no art. 13 da Lei nº 8.666/93, ensejando a inviabilidade da licitação, tornando inexigível o processo licitatório.
Informações do objeto
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE TRACUATEUA E A PESSOA JURÍDICA MACIEL & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS, QUE VERSA SOB A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL PREVISTAS NAS CLÁUSULAS A SEGUIR.